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Artigo 87.º

Vigente desde: 19/08/1961
Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras, terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados do pagamento de quaisquer taxas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961