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Artigo 93.º

Vigente desde: 19/08/1961
A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipais e demais autoridades a que se refere este diploma, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam quaisquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961