1 -º A que os engenheiros, agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2 -º A que as suas propriedades suportem as servidões de água e quaisquer outras inerentes ao uso da estrada na direcção e extensão convenientes.
§ 1.º A reincidência será punida com mais um terço da multa fixada neste artigo.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.