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Artigo 11.ºPronúncia da assembleia municipal

Vigente desde: 30/05/2012
1 -A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º
2 -Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
3 -A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 -As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
5 -A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:
a)Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei;
b)Número de freguesias;
c)Denominação das freguesias;
d)Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;
e)Determinação da localização das sedes das freguesias;
f)Nota justificativa.

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