1 -A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.
2 -Nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas são nomeados de entre os cidadãos inscritos no respetivo concelho, podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais do respetivo concelho.