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Artigo 3.ºAgentes eleitorais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/2021
1 -Em cada concelho é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa 'Agentes eleitorais' e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.
2 -Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos atos eleitorais ou referendários, preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados, podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou secções de voto de outras freguesias do concelho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2021

Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/1999

Até: 04/06/2021