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Artigo 4.ºRecrutamento pelas autarquias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/2021
1 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que disponibiliza plataforma eletrónica para o efeito, promovem a constituição de bolsas através do recrutamento de agentes eleitorais, por anúncio a publicitar por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, ou através da referida plataforma eletrónica e por outros meios considerados adequados.
2 -O número de agentes eleitorais a recrutar por concelho deve corresponder ao triplo do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias, multiplicado pelo número de membros necessários para cada mesa.
3 -Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.º 1 ou, em qualquer momento, na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2021

Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/1999

Até: 04/06/2021