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Artigo 5.ºProcesso de selecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/2021
1 -Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respectiva e por um representante de cada um dos grupos políticos com assento na assembleia municipal, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
2 -Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.
3 -Em caso de igualdade de classificação preferirá o candidato mais jovem.
4 -A comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia e noutros locais que se julguem convenientes.
5 -A acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.
6 -A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e comunicada a cada candidato por meios eletrónicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2021

Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/1999

Até: 04/06/2021