Artigo 9.º
Compensação dos membros das mesas
Redação registada como em vigor em 10/04/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação no montante de (euro) 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
2 - A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.