Artigo 12.º
Apoios
Redação registada como em vigor em 07/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo;
d) Logístico.
e) Informativo.
3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 43.º