1 -As associações de jovens beneficiam:
a)(Revogada);
b)De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e à segurança social;
c)Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
d)Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;
e)Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
2 -Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, todas as associações de jovens beneficiam de isenção de IVA.
3 -Aos donativos concedidos a todas as a organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.
4 -Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % do respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
5 -Uma quota equivalente a 0.5 % do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.