Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºInstalações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua atividade.
2 -Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
3 -A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.
4 -Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006

Até: 07/08/2019