1 -As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
a)Projecto educativo da escola;
b)Regulamentos internos;
c)Planos de actividades e orçamento;
d)Projectos de combate ao insucesso escolar;
e)Avaliação;
f)Acção social escolar;
g)Organização de actividades de complemento curricular e do desporto escolar.
2 -As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 -As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.
4 -Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas actividades de ligação escola-meio.