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Artigo 22.ºDeveres das associações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -São deveres das associações de jovens e das associações de caráter juvenil:
a)Manter uma organização contabilística;
b)Elaborar relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e respectivos diplomas regulamentares;
c)Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPJ.
2 -A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, I. P., implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P., assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.
3 -As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de actividades de valor superior a (euro) 100000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/06/2006 a 06/08/2019

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