O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes, incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de estudantes.
Artigo 28.º — Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/08/2019
Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/06/2006
Até: 07/08/2019