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Artigo 29.ºCessação do estatuto

Vigente desde: 23/06/2006
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º

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Vigente desde: 23/06/2006