Artigo 36.º
Inscrição no RNAJ
Redação registada como em vigor em 07/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.
3 - O IPDJ, I. P., dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.