1 -O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
a)A documentação relativa à actualização do registo;
b)Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
2 -A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
3 -As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
4 -Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento ao posto consular da respetiva área.