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Artigo 38.ºSuspensão do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
a)A documentação relativa à actualização do registo;
b)Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
2 -A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
3 -As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
4 -Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento ao posto consular da respetiva área.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006

Até: 07/08/2019