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Artigo 39.ºCancelamento do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2019
1 -O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:
a)Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
b)Por solicitação da entidade inscrita;
c)No caso de dissolução da entidade inscrita.
2 -O IPDJ, I. P., dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006

Até: 07/08/2019