Artigo 8.º
Constituição das associações juvenis
Redação registada como em vigor em 07/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados, neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.