Artigo 10.º
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Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no SII UCFE ou preste declarações falsas no respetivo pedido de concessão:
a) Pela entidade emissora, em território estrangeiro;
b) Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou pela GNR ou Polícia de Segurança Pública (PSP), em território nacional;
c) Pela GNR ou PSP, nos postos de fronteira.
5 - A anulação de vistos pela GNR, pela PSP ou pela AIMA, I. P., nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação proferida ao abrigo da alínea a), da parte final da alínea b) ou da alínea c) do n.º 4 é dado conhecimento por via eletrónica à AIMA, I. P., e ao Conselho para as Migrações e Asilo, adiante designado por Conselho, com indicação dos respetivos fundamentos.