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Artigo 105.ºPrazo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2025
1 -O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses.
2 -Com exceção dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, pelo órgão competente para a decisão final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/10/2025

Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/10/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023