- 1 -O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:
- a)Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
- b)Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;
- c)Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.
- 2 -Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de:
- a)Ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a gravidade da evolução da situação de ordem pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional;
- b)Saúde pública, devem ser tomadas em consideração doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, assim como a capacidade de resposta dos serviços de saúde.
- 3 -Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
- 4 -O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.
- 5 -Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
- 6 -A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
- 7 -A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
- 8 -Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.
Artigo 106.º — Indeferimento do pedido
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Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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