- 1 -O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses.
- 2 -Com exceção dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, pelo órgão competente para a decisão final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 105.º — Prazo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025
Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 22/10/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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