- 1 -O pedido de concessão de 'cartão azul UE' deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, I. P., da sua área de residência.
- 2 -No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo 121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.
- 3 -O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em território nacional.
- 4 -Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos complementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, I. P.
- 5 -A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.
- 6 -As decisões de indeferimento da concessão do 'cartão azul UE' são notificadas por escrito ao destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 121.º-D — Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 06/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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