Artigo 121.º-G
Acesso ao mercado de trabalho
Redação registada como em vigor em 31/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do 'cartão azul UE' ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Para efeitos do número anterior, o titular de um 'cartão azul UE' deve comunicar por escrito, e se possível previamente, à AIMA, I. P., quaisquer modificações que afetem as condições de concessão, nomeadamente a alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.
3 - Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, I. P., estando autorizado a procurar emprego e celebrar contrato de trabalho que preencha as condições previstas na presente secção.
4 - Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um 'cartão azul UE' está autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face à atividade profissional subordinada.