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Artigo 121.º-IEstatuto de residente de longa duração para titulares de 'cartão azul UE'

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2023
1 -Aos titulares de 'cartão azul UE' que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 -O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um 'cartão azul UE' que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de:
i)'Cartão azul UE';
ii)Autorização de residência para atividade altamente qualificada, nos termos do artigo 90.º;
iii)Autorização de residência para investigadores, nos termos do artigo 91.º-B;
iv)Autorização de residência para estudantes do ensino superior, nos termos do artigo 91.º;
v)Autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos Estados-Membros, incluindo Portugal;
b)Residência legal e ininterrupta em território português como titular de 'cartão azul UE', nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
3 -Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de 'cartão azul UE'.
5 -À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de 'cartão azul UE' e aos seus familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º, exceto quanto ao prazo referido na respetiva alínea c) do n.º 1, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
6 -Aos titulares de 'cartão azul UE' que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração aplica-se o disposto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, no n.º 2 do artigo 121.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º- L.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 31/08/2023