Artigo 141.º
Competência processual
Redação registada como em vigor em 22/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional da PSP com faculdade de delegação.
2 - Compete igualmente ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo.