Artigo 145.º
Afastamento coercivo
Redação registada como em vigor em 25/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º