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Artigo 155.ºAdiamento da audiência

Vigente desde: 04/07/2007
1 -O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:
a)Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b)Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c)Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;
d)Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
2 -O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º

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