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Artigo 163.ºConceito de readmissão

Vigente desde: 04/07/2007
1 -Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 -A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.

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Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007