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Artigo 165.ºReadmissão activa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/07/2025
1 -Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, a PSP formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º
2 -Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 -Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
4 -Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
5 -É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
6 -O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação UCFE e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022