Artigo 166.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.