Artigo 167.º
Interdição de entrada e de permanência
Redação registada como em vigor em 25/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.