Artigo 206.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 30 % para o Estado;
b) Em 50 % para a AIMA, I. P.;
c) Em 20 % para a entidade autuante.