Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
3 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea b) do artigo anterior.