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Artigo 23.ºPedido de título de viagem para refugiados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 -O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a)Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b)Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c)Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.
3 -Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 -O conselho diretivo da AIMA, I. P., pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023