O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 24.º — Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
Vigente desde: 04/07/2007
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