Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 - O conselho diretivo da AIMA, I. P., pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.