Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
Redação registada como em vigor em 13/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações, da administração interna e da justiça.
2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.