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Artigo 27.ºDocumento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

Versão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 -O documento previsto no número anterior é emitido pela força de segurança competente para executar o afastamento ou expulsão e é válido para uma única viagem.
3 -O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 02/06/2023

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012