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Artigo 28.ºControlo de documentos de viagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas, postos ou secções consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, à AIMA, I. P., a fim de serem visados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023