Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºEntrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

Vigente desde: 04/07/2007
1 -Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
2 -Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
a)Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
b)Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
c)Possuir documento de viagem válido.
3 -O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007