Artigo 28.º
Controlo de documentos de viagem
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas, postos ou secções consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, à AIMA, I. P., a fim de serem visados.