Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo à AIMA, I. P., a autenticação da lista a que alude a mesma norma.
Artigo 30.º — Saída de estudantes residentes no País
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/06/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007
Até: 02/06/2023