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Artigo 31.ºEntrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2022
1 -Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 -Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País.
3 -Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 -É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 -Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 -Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022