Artigo 30.º
Saída de estudantes residentes no País
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo à AIMA, I. P., a autenticação da lista a que alude a mesma norma.