Artigo 64.º
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.