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Artigo 80.ºConcessão e renovação de autorização de residência permanente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2012
1 -Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:
a)Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b)Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
c)Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d)Disponham de alojamento;
e)Comprovem ter conhecimento do Português básico.
2 -O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012