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Artigo 81.ºPedido de autorização de residência

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/06/2024
1 -O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 -O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 -O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:
a)Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS;
b)O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou
c)A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.
4 -Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.
5 -O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.
6 -[Revogado.]
7 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/06/2024

Decreto-Lei n.º 37-A/2024 - 1.ª Série(03/06/2024)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2023

Até: 03/06/2024

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 31/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022